O diretor do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, disse nesta segunda-feira (16) que está conversando com todos os setores afetados pela decisão sobre a troca de aparelhos celulares comprados com defeito, mas não aceitará proposta divergente ao que está determinado no Código de Defesa do Consumidor. Hoje, ele recebeu o representante da Vivo, Guilherme Hoefmaster, para conversar sobre o assunto.
Segundo Morishita, há sinalização das operadoras em cumprir a nova definição do celular como produto essencial, mas discorda da proposta apresentada por elas na semana passada, de reduzir o prazo da troca para 30 dias. “Eu não posso concordar com pedidos que signifiquem a revogação do CDC”, advertiu. A Claro é a única prestadora que apoia o prazo estabelecido no código, de 90 dias, mas foi voto vencido.
O diretor do DPDC disse que espera uma ação mais proativa das operadoras, que devem aproveitar a oportunidade e cumprir as regras de defesa dos consumidores. Ele lembrou que os serviços de telefonia lideram as reclamações recebidas nos procons. Enquanto negocia com os diversos setores interessados, a decisão continua em vigência e já é fiscalizada pelos órgãos de defesa do consumidor.
RESPEITO AOS CONSUMIDORES
Sobre a proposta dos fabricantes, de limitar a troca de aparelhos com defeitos a um prazo de sete dias, apresentada também na semana passada, Morishita disse que não vê como avançar nesse ponto. Ele enfatiza que o CDC determina a troca de produtos essenciais com vício em um prazo de 90 dias após a compra, no caso dos defeitos aparentes. Para os vícios ocultos, o prazo de 90 dias só começa a ser contado a partir da constatação do defeito pelo consumidor.
Na proposta apresentada na semana passada, os fabricantes sugeriram que os aparelhos com defeitos sejam enviados para a assistência técnica, em contrapartida as empresas ficariam obrigadas a emprestar um aparelho ao consumidor até que o concerto seja completado. O DPDC reagiu à proposta, divulgando nota à imprensa, esclarecendo que somente receberá nova proposta que sinalize o respeito à regra prevista no CDC, entendendo que os consumidores devem ser respeitados e as trocas devem ocorrer imediatamente.
A caracterização do celular como produto essencial foi feita pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no dia 18 de junho, baseada em nota técnica divulgada pelo DPDC. O descumprimento da troca imediata de aparelhos com defeito ou a restituição dos valores pagos pode render multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. Os fabricantes consideram que não há embasamento jurídico na decisão do DPDC e até já estão questionando a nova interpretação do CDC na justiça.
blog do CONSUMIDOR DE CANOAS
Contato com responsável: buenotche@ig.com.br;
Prezado consumidor.
Todos na verdade somos consumidores de fato ou em potencial.
Este veículo tem o escopo de prestar auxílio em dúvidas gerais sobre direitos do consumidor, fornecendo dicas úteis de como proceder em casos que ocorram desta área do direito.
RESUMO DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA REFERENTE ÀS PRINCIPAIS DEMANDAS EM DIREITOS DO CONSUMIDOR:
1) PROBLEMAS COM PRODUTOS (bens móveis em geral): Nota fiscal, ordens de serviço da Assistência Técnica, Termo de Garantia, Protocolos de atendimento on line(se for compra on line), boletos, comprovantes de pagamento, etc;
2) SERVIÇOS ESSENCIAIS (Telefonia em geral, internet, tv a cabo, etc), ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA): Últimas Contas, faturas, boletos, etc, de preferência com discriminativo mensal e comprovantes de pagamento, cartas, avisos enviados ao consumidor, ofertas enviadas, etc, protocolos de atendimento do SAC da empresa;
3) ASSUNTOS FINANCEIROS(Bancos, instituições financeiras):Cartões, boletos, faturas, comprovantes de pagamentos, extratos bancários, correspondências enviadas pela instituição ao consumidor referentes ao problema, etc e outros que tiver sobre a conta bancária;
4) DÍVIDAS: boletos, faturas, comprovantes de pagamento, extratos, etc, sendo que o parcelamento possui regras em cada empresa, pois não é obrigatório, em que pode ser solicitada nos órgãos de defesa do consumidor a mediação no intuito de realizar um acordo mais favorável ao consumidor;
5) SAÚDE: contratos, comprovantes de pagamentos, etc;
6) HABITACIONAL: contratos, comprovantes de pagamento, boletos, e outrso emitidos pelas empresas;
PROCEDIMENTO COMUM A TODAS AS QUESTÕES:
Quando há SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, de preferência, que seja efetuada a tentativa junto ao mesmo antes de comparecer até um órgão de defesa do consumidor visando cumprir este requisito importante na hora de comprovar que efetuou a tentativa prévia antes de buscar o auxílio.
TITULAR OU PROCURADOR:
A reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor pode ser feita ou pelo titular que consta nos documentos, ou por um procurador sendo que no caso do procurador efetuar a reclamação terá que trazer as cópias do RG e CPF do titular, além é claro dos documentos que referimos nos itens de cada tipo de produto ou serviço.
Prezado consumidor.
Todos na verdade somos consumidores de fato ou em potencial.
Este veículo tem o escopo de prestar auxílio em dúvidas gerais sobre direitos do consumidor, fornecendo dicas úteis de como proceder em casos que ocorram desta área do direito.
RESUMO DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA REFERENTE ÀS PRINCIPAIS DEMANDAS EM DIREITOS DO CONSUMIDOR:
1) PROBLEMAS COM PRODUTOS (bens móveis em geral): Nota fiscal, ordens de serviço da Assistência Técnica, Termo de Garantia, Protocolos de atendimento on line(se for compra on line), boletos, comprovantes de pagamento, etc;
2) SERVIÇOS ESSENCIAIS (Telefonia em geral, internet, tv a cabo, etc), ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA): Últimas Contas, faturas, boletos, etc, de preferência com discriminativo mensal e comprovantes de pagamento, cartas, avisos enviados ao consumidor, ofertas enviadas, etc, protocolos de atendimento do SAC da empresa;
3) ASSUNTOS FINANCEIROS(Bancos, instituições financeiras):Cartões, boletos, faturas, comprovantes de pagamentos, extratos bancários, correspondências enviadas pela instituição ao consumidor referentes ao problema, etc e outros que tiver sobre a conta bancária;
4) DÍVIDAS: boletos, faturas, comprovantes de pagamento, extratos, etc, sendo que o parcelamento possui regras em cada empresa, pois não é obrigatório, em que pode ser solicitada nos órgãos de defesa do consumidor a mediação no intuito de realizar um acordo mais favorável ao consumidor;
5) SAÚDE: contratos, comprovantes de pagamentos, etc;
6) HABITACIONAL: contratos, comprovantes de pagamento, boletos, e outrso emitidos pelas empresas;
PROCEDIMENTO COMUM A TODAS AS QUESTÕES:
Quando há SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, de preferência, que seja efetuada a tentativa junto ao mesmo antes de comparecer até um órgão de defesa do consumidor visando cumprir este requisito importante na hora de comprovar que efetuou a tentativa prévia antes de buscar o auxílio.
TITULAR OU PROCURADOR:
A reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor pode ser feita ou pelo titular que consta nos documentos, ou por um procurador sendo que no caso do procurador efetuar a reclamação terá que trazer as cópias do RG e CPF do titular, além é claro dos documentos que referimos nos itens de cada tipo de produto ou serviço.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
TROCA DE APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO TEM QUE SER AUTOMÁTICA INCLUSIVE POR DECISÃO JUDICIAL
Aparelho celular é produto essencial, e agora confirmado inclusive por decisão judicial que não concedeu o de pedido dos fabricantes dos aparelhos
08/08/2010 Nota à imprensa – Troca de celulares - Empresa tem de trocar celular com defeito, diz DPDC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça informou que a decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não desobriga as empresas a trocar aparelhos celulares com defeito. O DPDC afirma que a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica foi, inclusive, indeferida. O Procon de São Paulo também já havia se manifestado no mesmo sentido.
A nota do DPDC diz que “em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular”.
A associação é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.
Veja a nota divulgada pelo DPDC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vem a público informar que partilha do mesmo entendimento da Fundação Procon de São Paulo a respeito da decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sobre liminar pedida pela Abinee, contra pedido de informação daquele órgão a respeito do cumprimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, expedida pelo DPDC. A Abinee é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.
Assim como o Procon, o DPDC entende que a juíza não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos que apresentem problemas. Na decisão da juíza, a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) foi, inclusive, indeferida.
Na realidade, o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar foi o de que a nota técnica do DPDC não tinha caráter normativo, mas sim interpretativo e que a notificação do Procon foi efetivada para que as empresas apresentassem informações de como procederiam em relação a tal parecer. Em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular.
O DPDC reitera o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclarecido pelo Procon no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010.
Fonte: Ministério da Justiça/DPDC
Autor: Assessoria de Imprensa
08/08/2010 Nota à imprensa – Troca de celulares - Empresa tem de trocar celular com defeito, diz DPDC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça informou que a decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não desobriga as empresas a trocar aparelhos celulares com defeito. O DPDC afirma que a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica foi, inclusive, indeferida. O Procon de São Paulo também já havia se manifestado no mesmo sentido.
A nota do DPDC diz que “em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular”.
A associação é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.
Veja a nota divulgada pelo DPDC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vem a público informar que partilha do mesmo entendimento da Fundação Procon de São Paulo a respeito da decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sobre liminar pedida pela Abinee, contra pedido de informação daquele órgão a respeito do cumprimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, expedida pelo DPDC. A Abinee é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.
Assim como o Procon, o DPDC entende que a juíza não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos que apresentem problemas. Na decisão da juíza, a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) foi, inclusive, indeferida.
Na realidade, o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar foi o de que a nota técnica do DPDC não tinha caráter normativo, mas sim interpretativo e que a notificação do Procon foi efetivada para que as empresas apresentassem informações de como procederiam em relação a tal parecer. Em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular.
O DPDC reitera o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclarecido pelo Procon no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010.
Fonte: Ministério da Justiça/DPDC
Autor: Assessoria de Imprensa
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
PROCON CANOAS APLICA A PRIMEIRA MULTA A SUPERMERCADO
Desde sua instituição até ontem, nunca o PROCON Canoas havia expedido uma única multa sequer a infratores da legislação de direitos do Consumidor.
A primeira multa expedida pelo PROCON Canoas foi emitida a um grande Supermercado de Canoas, no valor de R$ 71.391,48, sendo que ainda cabe recurso por parte da empresa, no prazo de 10 dias, bem como é facultado à empresa a realização com o PROCON, de um Compromisso de Ajustamento de Conduta em que é assinado um termo acordando a mudança de postura, para que não haja mais este tipo de infração.
Nos próximos dias haverá a expedição de multas oriundas de encaminhamentos em processos, desde 2008 em diante, em que estaremos noticiando aqui neste veículo, prestando um relato sobre as infratoras e principais infrações que ocorrem.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
EDITORIAL
Nesta primeira matéria propriamente dita, resolvemos fazer a apresentação aos consumidores e fornecedores que acessem, um resumo de noções básicas em geral de conceitos, em temas realmente relevantes, no que tange à relação de consumo;
Abordamos prazos, definições importantes, para que possamos iniciar um diálogo, pretendendo audaciosamente, prestar esclarecimento sobre o que pra nós é uma rotina, mas para os cidadãos da comunidade em geral, muitas vezes ainda é desconhecido;
Quem sabe ao final da leitura destes itens a seguir, possa haver uma conscientização um pouco melhor sobre reais direitos e obrrigações, que cada um de nós consumidores devemos estar atentos, absorver e adotarmos em nossas relações diárias;
O PROCON Canoas
Preliminarmente, gostaria de apresentar o PROCON Canoas, instituído em 2002 por lei municipal, sendo que efetivamente em funcionamento, a partir de 2003, sendo que a cada temporada, mais maduro, mais experiente, e seguindo sempre os avanços da legislação contemporânea.
A partir de 2009, o PROCON está vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania, órgão da Prefeitura Municipal de Canoas, e atende tanto a moradores residentes em Canoas, bem como a cidadãos de Nova Santa Rita, graças a um termo de cooperação técnica assinado com a prefeitura de lá, visando abranger aos munícipes de nosso vizinho, dantes nosso distrito;
PRINCIPAIS AÇÕES E PROJETOS EM ANDAMENTO
Dentre as ações e principais projetos em curso, destacamos, o "Geração Consciente", em parceria com o Ministério da Justiça, que está sendo desenvolvido no Terrítório da Paz, no Bairro Guajuviras, uma das ações do PRONASCI, Programa Nacional de Segurança e Cidadania.
Este projeto atualmente forma dezenas de jovens na qualidade de educadores populares em matérias de Direitos do Consumidor, filosofia e sociologia política, e trabalha como adolescentes dos 15 aos 24 anos, do bairro, todos cursando regularmente a escola;
Os mesmos já estão em fase de realização de oficinas nas escolas do bairro, multiplicando o conhecimento adquirido no curso, aos demais jovens e crianças, tendo sido inseridas tais aulas na grade curricular das escolas, devendo abranger a uma meta de mais de mil crianças e adolescentes ao final de sua execução;
Ainda destacamos o processo de reestruturação do próprio PROCON Canoas, com aquisição de novos computadores, contratação de novos funcionários e estagiários, bem como, estamos adquirindo em parceria com patrocinador externo, a nossa própria sede;
A partir de 2009, iniciamos ainda uma estruturação referente à forma de atuação do órgão perante às demandas diárias. Antes jamais havia sido aplicada uma única multa sequer, e a partir deste mês de Agosto de 2010, estamos finalmente, após longa e árdua batalha, começando a aplicar as primeiras multas;
Desta forma estamos mudando a face da unidade, tornando-a mais eficiente, atuante, e sobretudo cumpridora de sua missão fundamental que é de mudança de conduta de ambas as partes envolvidas, nas relações de consumo, quer na conscientização sobre direitos e deveres, quer em ações de aproximação, visando criar um novo ambiente propício para a solução cada vez maior de conflitos, e diminuição do número de infrações, gradualmente, estando esta diretriz central em nosso planejamento estratégico para o próximo biênio;
Portanto, conclui-se que este órgão possui a missão de defender os direitos do consumidor, bem como estabelecer um relacionamento com os fornecedores, visando a harmonização das relações de consumo, baseado no diálogo, no cumprimento às leis, na fiscalização dos atos, e sobretudo com o objetivo de criar uma nova cultura social, com a educação para o consumo, dirimindo conflitos, mediando no possível, porém atuando de forma firme e dedicada na resolução de demandas oriundas do consumo de produtos e serviços.
Estamos sediados no endereço: Rua Goncalves Dias, 88, Loja 02, térreo, Centro de Canoas; Atendemos de Segunda a Sexta-feira, a partir das 8h30min, com distribuição de fichas, sendo que pode ser feito contato conosco pelos telefones: (51) 3462-1614, 3462-1630, e email: procon@canoas.rs.gov.br, além é claro deste nosso novíssimo blog, que em breve estará disponível na consulta em buscadores.
IDÉIAS E CONCEITUAÇÃO BÁSICA EM MATÉRIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
A legislação de Direitos do Consumidor, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, e outras leis e decretos, possuem um linguajar até certo ponto acessível a todos os cidadãos, e de relativa facilidade quanto à sua interpretação; Nesse primeiro contato que estamos efetivamente estabelecendo com os consumidores, resolvemos fazer um apanhado de dicas e regras úteis que podem auxiliar nas relações de consumo entre as partes, e não vamos aqui transcrever artigos do Código, tornando mais simples possível a linguagem desenvolvida no texto;
Primeiramente, a definição de consumidor, que é em geral o cidadão comum, pessoa física, que adquire um produto ou um serviço. Já o fornecedor é aquele que em geral, ou é o empresário, ou comerciante, ou prestador do serviço essencial, ou privado, ou ainda pode ser o lojista, que fornece o bem ou o serviço, mediante o pagamento do preço; é também qualificado como fornecedor, o fabricante ou produtor de um bem, ou como o próprio nome diz, um produto;
Daí surge a autêntica "relação de consumo", ou seja, aquela que dá-se entre um consumidor e um fornecedor; Não é considerada relação de consumo, quando de um lado está um empresário(fornecedor) requerendo um direito contra outro empresário(fornecedor), ou seja, neste caso trata-se de uma relação entre dois fornecedores, ou seja, da área do direito civil normal, portanto fora da área de atuação e alçada jurídica do PROCON;
Importante destacar, que existem pelo menos seis categorias ou tipos classificados como "áreas de consumo": produtos, serviços essenciais, serviços privados, assuntos financeiros, saúde e imobiliário;
Estas categorias englobam as principais reclamações que chegam até o PROCON, ou oriundas da fiscalização;
PRODUTOS E SERVIÇOS
Na categoria de "produtos", estão inclusos os móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, celulares, automóveis, etc, dentre os quais, os essenciais são: a cama, o fogão, a geladeira, e ultimamente incluído o aparelho celular;
Já os serviços essenciais, temos apenas três: fornecimento/abastecimento de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel;
Os serviços privados são diversos, mas podemos destacar: serviços inclusos na conta telefônica, que não são as ligações propriamente ditas, banda larga(internet), tv à cabo, e outros diversos contratados junto a micro, pequenas empresas;
Os assuntos financeiros dizem respeito a contratos com bancos e instituições financeiras, tais como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, etc;
Na área da saúde, o que mais possui ocorrências são justamente os contratos de planos de saúde privados;
Por fim, no imobiliário, geralmente os contratos de aquisições de imóveis são o objeto de discussão;
DO "VÍCIO" E DO "DEFEITO" DO PRODUTO OU SERVIÇO
Vulgarmente chamamos de "defeito", o que a legislação denominou de "vício" do produto;
Ou seja, se formos utilizar o conceito que está definido na Lei, ou seja, no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, de forma correta, devemos dizer: "vício do produto" para problemas comuns do cotidiano que produtos apresentam, do tipo, não funcionar, etc;
Já o "defeito" ocorre quando há o risco à vida ou à saúde do consumidor, por exemplo, no caso de um botijão de gás, que apresenta um "defeito" poderá causar danos à saúde, e até a morte, caso não resolvido, e então sim, teremos um defeito, e não vício. Outro exemplo de defeito, é o caso clássico que as montadoras de veículos realizam o chamado "recall" ou seja, reposição de peça defeituosa nos veículos, que podem causar sérios acidentes, até mortes de consumidores.
Para resumir então a diferença existente entre vício e defeito: quando for um problema comum com um produto, exemplo: um telefone que não funciona direito, é um "vício do produto"; Quando temos um caso de risco à vida ou saúde do consumidor, temos um "defeito". O mesmo aplica-se aos serviços;
DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
Além destas áreas mais procuradas, há ainda a atuação do PROCON no que tange ao fiel cumprimento por parte dos fornecedores, da "PUBLICIDADE" E "OFERTA", e da "PRECIFICAÇÃO" dos produtos e serviços;
Ou seja, o fornecedor(comércio, lojista, etc) que ofertar um produto ou serviço, e o faz através de um veículo de comunicação(jornal, tv, encarte próprio, etc) deve cumprir com a oferta que está disponibilizando aos consumidores; Caso ele descumpra com o que está prometendo, haverá a ocorrência do que chamamos de "PUBLICIDADE ENGANOSA", gerada pelo "DESCUMPRIMENTO DA OFERTA";
DA "PRECIFICAÇÃO" DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Além disto, há ainda a regra da Precificação, ou seja, todos os produtos devem possuir no seu corpo, na vitrine, na prateleira, ou gôndola, etc, onde estiverem dispostos para venda, sempre, o preço à vista, o valor da parcela à prazo, o valor total à prazo, bem como a taxa de juros cobradas;
Estas últimas três regras, que devem ser cumpridas, em geral, quando há ocorrências, são fruto do trabalho da fiscalização do PROCON, que atual por amostragem, ou por denúncias de consumidores atentos, que foram lesados nos seus direitos;
DA GARANTIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TROCA DE PRODUTOS
A Garantia dos produtos geralmente vem escrita em um termo, ou na nota fiscal, sendo que seu prazo mínimo por lei é 90 dias para produtos duráveis, e de 30 dias para perecíveis(geralmente alimentos);
Em caso de um vício em um produto (não funciona, estragado, sem risco de vida), o consumidor possui o direito e obrigação de encaminhar o mesmo à Assistência Técnica Autorizada, e no prazo máximo de 30 dias, deverá ter a solução.
Caso não obtenha a solução no prazo máximo, aí sim, passará a ter o direito de troca ou devolução do valor, ou abatimento proporcional da depreciação;
Ou seja, a troca automática não é uma obrigação do lojista, ou fornecedor em geral, mas caso ela conceda um prazo, exemplo: 05 dias para a troca, estará concedendo por sua vontade;
A exceção a esta regra é a compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, aquela feita por internet, telefone, catálogo, revista, etc, em que o consumidor terá o direito de "arrepender-se" da compra, ou seja, terá o direito de mesmo sem que haja defeito, ou havendo defeito, tanto faz, ele terá o direito de troca direta em até 07 dias contados da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria na sua casa, etc;
A PESQUISA CONSTANTE
Entendemos, por ora, que estes conceitos devam ser lidos e relidos, sempre que possível, visando amadurecer as idéias centrais, bem como gerar a curiosidade pela pesquisa de demais esclarecimentos.
Para os cidadãos que possuem real curiosidade e consciência de que estes direitos devem estar sempre em nossa convivência, a internet é um instrumento de pesquisa interminável, assim como é a legislação a respeito do assunto. Existem atualmente centenas de leis, decretos, normas, resoluções, etc, que tratam do tema;
Porém, destaco que o conhecimento de partes do CDC, já é suficiente para que possam ser despertadas a consciência e a determinação pelo cumprimento das regras e garantia de direitos, mesmo que para isto, deva ser pleiteado o seu respeito, ou até ingresso via judicial.
O principal é saber que eles existem, e estão aí para serem respeitados, e as regras valem pra todos, sem exceção;
DA DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO LOCAL
Nessa linha de pensamento, foi publicada a Lei n.º 12291, de 20 de julho de 2010, que obriga aos lojistas disponibilizar um Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso aos consumidores, caso contrário é passível de multa de até R$ 1.064,00;
Como a lei não concedeu sequer um minuto para que os lojistas cumpram com a determinação, por medida de bom senso, entendemos conceder prazo de 30 dias a partir da publicação, ou seja, a partir de 20 de Agosto de 2010, começaremos a multar os comerciantes que descumprirem tal determinação, e sendo que para isto, já realizamos reunião de esclarecimento com o SINDILOJAS local, apresentando a lei e de que forma vamos atuar.
Os lojistas se comprometeram em mobilizar o comércio local visando disponibilizar a lei ao consumidor, bem como, procurar dar total tranquilidade à consulta e local bem acessível, dentro do prazo estipulado;
Portanto, finalizamos esta edição inaugural, esperando que todos possam aproveitar estes conceitos e em breve estaremos atualizando com novas matérias e outros itens enriquecendo este portal de cidadania;
Contamos então com a participação e contribuições, consultas, de todos e todas que quiserem, em que estaremos conferindo esta nova experiência que acreditamos ser irreversível.
"alea jacta est" (a sorte está lançada).
INAUGURADO BLOG DO PROCON CANOAS
Parabéns à comunidade Canoense e de Nova Santa Rita!
Nesta data de 05 de Agosto de 2010, o PROCON Canoas, entra definitivamente na era virtual, com a inauguração de seu blog.
Registramos que estamos em pleno horário de expediente, alimentando pela primeira vez esta comunidade virtual, entendendo ser um veículo dos mais importantes para a consulta de todos os cidadãos que pretendem obter informações, e sobretudo conscientizar-se sobre direitos do consumidor;
Esta é uma mensagem teste inicial.
Att.
Fábio Bueno.
Gestor.
PROCON Canoas;
Nesta data de 05 de Agosto de 2010, o PROCON Canoas, entra definitivamente na era virtual, com a inauguração de seu blog.
Registramos que estamos em pleno horário de expediente, alimentando pela primeira vez esta comunidade virtual, entendendo ser um veículo dos mais importantes para a consulta de todos os cidadãos que pretendem obter informações, e sobretudo conscientizar-se sobre direitos do consumidor;
Esta é uma mensagem teste inicial.
Att.
Fábio Bueno.
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PROCON Canoas;
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